Prestamos serviços jurídicos aos nossos clientes de forma personalizada. Nossa missão é
nos
preocupar em compreender o contexto de cada cliente para respondermos adequadamente às
suas
necessidades, nas mais variadas especialidades do Direito e nos setores mais relevantes
da
atividade econômica.
A velocidade de mudanças da sociedade, de seus costumes e da correspondente legislação,
são os
desafios que enfrentamos com o compromisso em buscar a melhor solução jurídica para
nossos
clientes.
Prestamos serviços jurídicos aos nossos clientes de forma personalizada. Nossa missão é
nos
preocupar em compreender o contexto de cada cliente para respondermos adequadamente às
suas
necessidades, nas mais variadas especialidades do Direito e nos setores mais relevantes
da
atividade econômica.
A velocidade de mudanças da sociedade, de seus costumes e da correspondente legislação,
são os
desafios que enfrentamos com o compromisso em buscar a melhor solução jurídica para
nossos
clientes.
É o ramo do direito privado que rege as relações entre indivíduos(pessoas
naturais) e pessoas jurídicas na sociedade, abrangendo, entre outros:
Os direitos de personalidade e de capacidade civil;
O uso, posse, propriedade e condomínio de bens móveis, imóveis e semoventes;
Os fatos e negócios jurídicos, bem como os contratos;
Os direitos de família;
Os direitos de sucessão;
As pessoas jurídicas, sua formação, administração, representação e atuação.
São inúmeras as situações que exigem, ou em que é conveniente, a assistência de um advogado
no âmbito do Direito Civil, tanto para prover mais segurança às relações e assegurar sua
legalidade quanto para lidar com suas consequências, administrativamente e na esfera
jurisdicional.
Bacharel em Direito, pela UNIP - Universidade Paulista. Engenheiro Industrial com pós graduação pela Fundação Carlos Alberto Vanzolini da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo.
Advogado em São Paulo. Auditor de sistemas de gestão e membro de comissão técnica em organismo acreditado de certificação. Professor em cursos relacionados à gestão da qualidade e de serviços de TI. Coordenador de norma de gestão junto à Organismo Acreditado de Certificação e integrante da Comissão Especial de Compliance da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo.
Bacharel em Direito, pela UNIP - Universidade Paulista. Engenheiro Industrial com pós graduação pela Fundação Carlos Alberto Vanzolini da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo.
Advogado em São Paulo. Auditor de sistemas de gestão e membro de comissão técnica em organismo acreditado de certificação. Professor em cursos relacionados à gestão da qualidade e de serviços de TI. Coordenador de norma de gestão junto à Organismo Acreditado de Certificação e integrante da Comissão Especial de Compliance da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo.
Jornalista Eduardo Velozo Fuccia
29 de novembro de 2024, 15h51
Um fabricante de artigos esportivos e uma rede de lojas foram condenados solidariamente
a indenizar um consumidor em R$ 300 por dano moral. Ele adquiriu um par de tênis da
primeira empresa por meio da plataforma de compras online da segunda, mas não recebeu o
produto e a transação foi cancelada. O juízo da Vara do Sistema dos Juizados Especiais
de Alagoinhas (BA) considerou o caso pouco além de um simples dissabor e aplicou a tese
do desvio produtivo. O autor havia pedido R$ 10 mil.
Segundo o juiz Augusto Yuzo Jout, a falha na prestação do serviço não expôs o consumidor
a desonra, vexame ou ridículo, nem causou intenso sofrimento, dor ou abalo psíquico.
“Não houve suspensão do fornecimento do serviço, negativação ou protesto do nome/CPF da
parte autora, nem há prova de prejuízo maior”. Porém, ele anotou ser caso de
enquadramento na tese do desvio produtivo, “consubstanciado no tempo perdido em resolver
a pendência, ultrapassando levemente o mero aborrecimento”.
Na fixação da indenização, o julgador ponderou que R$ 300 são suficientes para compensar
o abalo moral pelo desvio produtivo porque estão em conformidade com os critérios da
razoabilidade e proporcionalidade, “não se justificando faticamente outro valor,
superior ou inferior”. As empresas rés também foram condenadas à obrigação de entregar
ao autor o modelo de tênis adquirido, no prazo de 15 dias a partir da intimação da
sentença, sob pena de multa diária de R$ 100, “podendo ser majorada”.
Jout reconheceu comprovado o descumprimento da oferta do produto, gerando ao comprador o
direito, alternativamente e à sua escolha, de ser ressarcido da quantia antecipadamente
paga, atualizada monetariamente, ou de exigir a entrega da mercadoria comprada ou de
outra equivalente. Essas opções estão previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei
8.078/1990). O juiz registrou na sentença que a escolha do autor da ação foi
pelo
cumprimento forçado da obrigação.
“Não há dúvidas quanto ao vício na prestação do serviço, uma vez que ao ofertar o
produto, a ré se compromete, mediante pagamento antecipado, a entregá-lo num prazo
determinado, sendo este um dos atrativos para a escolha do local de compra”, concluiu o
julgador. Jout destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor, independente de
culpa, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, devendo também ser considerada para a
hipótese sob exame a teoria do risco do negócio.
Processo 0004056-15.2024.8.05.0004
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2024-nov-29/empresas-sao-condenadas-por-dano-moral-apos-venda-online-de-tenis-ser-cancelada/
Jornalista Eduardo Velozo Fuccia
29 de novembro de 2024, 15h51
Um fabricante de artigos esportivos e uma rede de lojas foram condenados
solidariamente
a indenizar um consumidor em R$ 300 por dano moral. Ele adquiriu um par de tênis da
primeira empresa por meio da plataforma de compras online da segunda, mas não
recebeu o
produto e a transação foi cancelada. O juízo da Vara do Sistema dos Juizados
Especiais
de Alagoinhas (BA) considerou o caso pouco além de um simples dissabor e aplicou a
tese
do desvio produtivo. O autor havia pedido R$ 10 mil.
Segundo o juiz Augusto Yuzo Jout, a falha na prestação do serviço não expôs o
consumidor
a desonra, vexame ou ridículo, nem causou intenso sofrimento, dor ou abalo psíquico.
“Não houve suspensão do fornecimento do serviço, negativação ou protesto do nome/CPF
da
parte autora, nem há prova de prejuízo maior”. Porém, ele anotou ser caso de
enquadramento na tese do desvio produtivo, “consubstanciado no tempo perdido em
resolver
a pendência, ultrapassando levemente o mero aborrecimento”.
Na fixação da indenização, o julgador ponderou que R$ 300 são suficientes para
compensar
o abalo moral pelo desvio produtivo porque estão em conformidade com os critérios da
razoabilidade e proporcionalidade, “não se justificando faticamente outro valor,
superior ou inferior”. As empresas rés também foram condenadas à obrigação de
entregar
ao autor o modelo de tênis adquirido, no prazo de 15 dias a partir da intimação da
sentença, sob pena de multa diária de R$ 100, “podendo ser majorada”.
Jout reconheceu comprovado o descumprimento da oferta do produto, gerando ao
comprador o
direito, alternativamente e à sua escolha, de ser ressarcido da quantia
antecipadamente
paga, atualizada monetariamente, ou de exigir a entrega da mercadoria comprada ou de
outra equivalente. Essas opções estão previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei
8.078/1990). O juiz registrou na sentença que a escolha do autor da ação foi
pelo
cumprimento forçado da obrigação.
“Não há dúvidas quanto ao vício na prestação do serviço, uma vez que ao ofertar o
produto, a ré se compromete, mediante pagamento antecipado, a entregá-lo num prazo
determinado, sendo este um dos atrativos para a escolha do local de compra”,
concluiu o
julgador. Jout destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor, independente de
culpa, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, devendo também ser considerada para a
hipótese sob exame a teoria do risco do negócio.
Processo 0004056-15.2024.8.05.0004
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2024-nov-29/empresas-sao-condenadas-por-dano-moral-apos-venda-online-de-tenis-ser-cancelada/
Copyright © 2025. Oswaldo Pinto Ribeiro Junior. Todos os direitos reservados.
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