Prestamos serviços jurídicos aos nossos clientes de forma personalizada. Nossa missão é nos preocupar em compreender o contexto de cada cliente para respondermos adequadamente às suas necessidades, nas mais variadas especialidades do Direito e nos setores mais relevantes da atividade econômica.

A velocidade de mudanças da sociedade, de seus costumes e da correspondente legislação, são os desafios que enfrentamos com o compromisso em buscar a melhor solução jurídica para nossos clientes.

Prestamos serviços jurídicos aos nossos clientes de forma personalizada. Nossa missão é nos preocupar em compreender o contexto de cada cliente para respondermos adequadamente às suas necessidades, nas mais variadas especialidades do Direito e nos setores mais relevantes da atividade econômica.

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ÁREAS DE ATUAÇÃO

É o ramo do direito privado que rege as relações entre indivíduos(pessoas naturais) e pessoas jurídicas na sociedade, abrangendo, entre outros:
Os direitos de personalidade e de capacidade civil;
O uso, posse, propriedade e condomínio de bens móveis, imóveis e semoventes;
Os fatos e negócios jurídicos, bem como os contratos;
Os direitos de família;
Os direitos de sucessão;
As pessoas jurídicas, sua formação, administração, representação e atuação. São inúmeras as situações que exigem, ou em que é conveniente, a assistência de um advogado no âmbito do Direito Civil, tanto para prover mais segurança às relações e assegurar sua legalidade quanto para lidar com suas consequências, administrativamente e na esfera jurisdicional.

CURRÍCULO

FORMAÇÃO:

Bacharel em Direito, pela UNIP - Universidade Paulista. Engenheiro Industrial com pós graduação pela Fundação Carlos Alberto Vanzolini da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo.

ATIVIDADES ATUAIS:

Advogado em São Paulo. Auditor de sistemas de gestão e membro de comissão técnica em organismo acreditado de certificação. Professor em cursos relacionados à gestão da qualidade e de serviços de TI. Coordenador de norma de gestão junto à Organismo Acreditado de Certificação e integrante da Comissão Especial de Compliance da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo.

FORMAÇÃO:

Bacharel em Direito, pela UNIP - Universidade Paulista. Engenheiro Industrial com pós graduação pela Fundação Carlos Alberto Vanzolini da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo.

ATIVIDADES ATUAIS:

Advogado em São Paulo. Auditor de sistemas de gestão e membro de comissão técnica em organismo acreditado de certificação. Professor em cursos relacionados à gestão da qualidade e de serviços de TI. Coordenador de norma de gestão junto à Organismo Acreditado de Certificação e integrante da Comissão Especial de Compliance da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo.

ARTIGOS

Empresas são condenadas por dano moral após venda online de tênis ser cancelada

Jornalista Eduardo Velozo Fuccia
29 de novembro de 2024, 15h51

Um fabricante de artigos esportivos e uma rede de lojas foram condenados solidariamente a indenizar um consumidor em R$ 300 por dano moral. Ele adquiriu um par de tênis da primeira empresa por meio da plataforma de compras online da segunda, mas não recebeu o produto e a transação foi cancelada. O juízo da Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Alagoinhas (BA) considerou o caso pouco além de um simples dissabor e aplicou a tese do desvio produtivo. O autor havia pedido R$ 10 mil.

Segundo o juiz Augusto Yuzo Jout, a falha na prestação do serviço não expôs o consumidor a desonra, vexame ou ridículo, nem causou intenso sofrimento, dor ou abalo psíquico. “Não houve suspensão do fornecimento do serviço, negativação ou protesto do nome/CPF da parte autora, nem há prova de prejuízo maior”. Porém, ele anotou ser caso de enquadramento na tese do desvio produtivo, “consubstanciado no tempo perdido em resolver a pendência, ultrapassando levemente o mero aborrecimento”.

Na fixação da indenização, o julgador ponderou que R$ 300 são suficientes para compensar o abalo moral pelo desvio produtivo porque estão em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, “não se justificando faticamente outro valor, superior ou inferior”. As empresas rés também foram condenadas à obrigação de entregar ao autor o modelo de tênis adquirido, no prazo de 15 dias a partir da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100, “podendo ser majorada”.

Jout reconheceu comprovado o descumprimento da oferta do produto, gerando ao comprador o direito, alternativamente e à sua escolha, de ser ressarcido da quantia antecipadamente paga, atualizada monetariamente, ou de exigir a entrega da mercadoria comprada ou de outra equivalente. Essas opções estão previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O juiz registrou na sentença que a escolha do autor da ação foi pelo cumprimento forçado da obrigação.

“Não há dúvidas quanto ao vício na prestação do serviço, uma vez que ao ofertar o produto, a ré se compromete, mediante pagamento antecipado, a entregá-lo num prazo determinado, sendo este um dos atrativos para a escolha do local de compra”, concluiu o julgador. Jout destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor, independente de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, devendo também ser considerada para a hipótese sob exame a teoria do risco do negócio.

Processo 0004056-15.2024.8.05.0004

Fonte:
https://www.conjur.com.br/2024-nov-29/empresas-sao-condenadas-por-dano-moral-apos-venda-online-de-tenis-ser-cancelada/

Empresas são condenadas por dano moral após venda online de tênis ser cancelada

Jornalista Eduardo Velozo Fuccia
29 de novembro de 2024, 15h51

Um fabricante de artigos esportivos e uma rede de lojas foram condenados solidariamente a indenizar um consumidor em R$ 300 por dano moral. Ele adquiriu um par de tênis da primeira empresa por meio da plataforma de compras online da segunda, mas não recebeu o produto e a transação foi cancelada. O juízo da Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Alagoinhas (BA) considerou o caso pouco além de um simples dissabor e aplicou a tese do desvio produtivo. O autor havia pedido R$ 10 mil.

Segundo o juiz Augusto Yuzo Jout, a falha na prestação do serviço não expôs o consumidor a desonra, vexame ou ridículo, nem causou intenso sofrimento, dor ou abalo psíquico. “Não houve suspensão do fornecimento do serviço, negativação ou protesto do nome/CPF da parte autora, nem há prova de prejuízo maior”. Porém, ele anotou ser caso de enquadramento na tese do desvio produtivo, “consubstanciado no tempo perdido em resolver a pendência, ultrapassando levemente o mero aborrecimento”.

Na fixação da indenização, o julgador ponderou que R$ 300 são suficientes para compensar o abalo moral pelo desvio produtivo porque estão em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, “não se justificando faticamente outro valor, superior ou inferior”. As empresas rés também foram condenadas à obrigação de entregar ao autor o modelo de tênis adquirido, no prazo de 15 dias a partir da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100, “podendo ser majorada”.

Jout reconheceu comprovado o descumprimento da oferta do produto, gerando ao comprador o direito, alternativamente e à sua escolha, de ser ressarcido da quantia antecipadamente paga, atualizada monetariamente, ou de exigir a entrega da mercadoria comprada ou de outra equivalente. Essas opções estão previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O juiz registrou na sentença que a escolha do autor da ação foi pelo cumprimento forçado da obrigação.

“Não há dúvidas quanto ao vício na prestação do serviço, uma vez que ao ofertar o produto, a ré se compromete, mediante pagamento antecipado, a entregá-lo num prazo determinado, sendo este um dos atrativos para a escolha do local de compra”, concluiu o julgador. Jout destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor, independente de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, devendo também ser considerada para a hipótese sob exame a teoria do risco do negócio.

Processo 0004056-15.2024.8.05.0004

Fonte:
https://www.conjur.com.br/2024-nov-29/empresas-sao-condenadas-por-dano-moral-apos-venda-online-de-tenis-ser-cancelada/

OSWALDO PINTO RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO OAB-SP 485776

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